Debito de taxa indevida
Tendo efectuado com a NOS SA um contrato de prestação de serviços móveis Voz,Net,Tv em Fevereiro de 2017, e tendo sempre seguido o mesmo critério de pagamento das facturas emitidas no início de cada mês e recebidas invariavelmente entre os dias 13 e 20 de cada mês, cerca de 30 dias, após a sua recepção, fui confrontado agora (Outubro e Novembro) com aplicação de uma taxa de 1,50€ por alegado atraso...
Ora, não sendo as empresas de comunicação, equiparadas a Agências de Viagens, que têm um enquadramento legal específico, em que se pagam antecipadamente as viagens que se vão realizar e que está previsto aliás no CIVA, art7, é inaceitável o pagamento de serviços, antes desses serem completamente prestados, a não ser que a NOS emita diariamente uma factura em função dessa circunstância, o que não é o caso vertente. Importa entender que a practica em apreço, de querer obter antecipadamente a liquidação com base numa habilidade contabilística de emitir no dia 1 (início da prestação do serviço) a factura que deveria ser emitida no fim de cada mês (fim da prestação dos serviços) não é mais do que uma antecipação escamoteada de tesouraria, à custa do consumidor.O artº 7º nº1 alinea b) do CIVA explica inequivocamente que "o facto gerador do imposto, relativamente às prestações de serviços, ocorre no momento da sua realização" Ora, em meu entender, a realização é efectivamente, no momento em que o serviço é prestado,(mensalmente) a não ser, como já referi, que a NOS emita facturas diárias, o que até poderia ser aceitável, se não fosse imensamente anacrónico e deveras impracticavel.
Seguem as competentes queixas para a ANACON, Instituto do Consumidor, Portal da Queixa, Comissão Europeia, Provedor de Justiça, a para a própria NOS.
FIQUEM ATENTOS A ESTES MALABARISMOS!
Ora, não sendo as empresas de comunicação, equiparadas a Agências de Viagens, que têm um enquadramento legal específico, em que se pagam antecipadamente as viagens que se vão realizar e que está previsto aliás no CIVA, art7, é inaceitável o pagamento de serviços, antes desses serem completamente prestados, a não ser que a NOS emita diariamente uma factura em função dessa circunstância, o que não é o caso vertente. Importa entender que a practica em apreço, de querer obter antecipadamente a liquidação com base numa habilidade contabilística de emitir no dia 1 (início da prestação do serviço) a factura que deveria ser emitida no fim de cada mês (fim da prestação dos serviços) não é mais do que uma antecipação escamoteada de tesouraria, à custa do consumidor.O artº 7º nº1 alinea b) do CIVA explica inequivocamente que "o facto gerador do imposto, relativamente às prestações de serviços, ocorre no momento da sua realização" Ora, em meu entender, a realização é efectivamente, no momento em que o serviço é prestado,(mensalmente) a não ser, como já referi, que a NOS emita facturas diárias, o que até poderia ser aceitável, se não fosse imensamente anacrónico e deveras impracticavel.
Seguem as competentes queixas para a ANACON, Instituto do Consumidor, Portal da Queixa, Comissão Europeia, Provedor de Justiça, a para a própria NOS.
FIQUEM ATENTOS A ESTES MALABARISMOS!
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