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rescisão dentro do prazo de resolução

  • September 16, 2025
  • 31 comentários
  • 420 visualizações

Boa dia, depois de uma visita de um comercial da nos junto da minha porta fiz a alteração para um tarifário da nos sendo que depois de alguns dias não gostando do serviço que me foi posto tentei contactar o comercial ao qual até hoje não me atendeu nem respondeu a chamadas e mensagens enviadas, posto isto rescindi dentro do prazo de resolução, até que agora recebo um mail da nos a exigir o pagamento do valor da instalação de aproximadamente 400€. Isso será legal?

31 Comentários

João H.
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  • Gestor da comunidade
  • September 16, 2025

Boa tarde ​@Nuno Alexandre Fernandes lage,

Agradecemos a sua mensagem.

Por favor, informe-nos qual a data em que celebrou o contrato e em que data formalizou o pedido de denúncia. 

Obrigado


Bom dia , a instalação foi feita dia 04/07/2025 e a rescisão dia 14/07/2025


Bruno Aleixo
Super User
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  • Super User
  • September 17, 2025

Acho que o contrato começa quando é assinado, de qualquer maneira para vendas porta a porta não são 14 dias, são 30 dias para livre resolução.

Acho que o valor que estão a cobrar é só a instalação, que podem cobrar, não estão a cobrar pela fidelização inteira do contrato, por que isso seria superior a 1000 euros.

um bem haja 


Mário P.
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  • Gestor da comunidade
  • September 17, 2025

Boa noite, ​@Nuno Alexandre Fernandes lage.

Vamos esclarecer.

Quando o pedido de desligamento é feito dentro do período de reflexão, o valor da instalação é cobrado.

Como existiu a deslocação do técnico, a cobrança é devida, pois o serviço foi executado e a empresa já incorreu em custos.

Esta informação encontra-se nas condições especificas do serviço entregues no momento da celebração do contrato.

Partilhe com a comunidade caso surja alguma outra questão. Estamos sempre disponíveis para ajudar.

Obrigado,


Jorge C
Super User
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  • Super User
  • September 17, 2025

Boa noite ​@Nuno Alexandre Fernandes lage

Condições para Prestação de Serviço de Comunicações Eletrónicas e Serviços Conexos 

O operador estabelece uma data para a instalação do serviço. Se o cliente não solicitar expressamente uma antecipação dessa instalação e decidir rescindir dentro dos 14 dias de livre resolução (DL n.º 24/2014, art. 10.º, nº 1), é ilegal cobrar qualquer valor pela instalação. 

Se se depararem com cobranças após exercerem o direito de livre resolução ou com dificuldades injustificadas na cessação de contratos, não aceitem de imediato. 

Reclamem por escrito (Livro de Reclamações Eletrónico), envolvam a ANACOM e, se necessário, recorram a um Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo.

Obrigado.


Jorge C
Super User
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  • Super User
  • September 17, 2025

Acho que o contrato começa quando é assinado, de qualquer maneira para vendas porta a porta não são 14 dias, são 30 dias para livre resolução.

Acho que o valor que estão a cobrar é só a instalação, que podem cobrar, não estão a cobrar pela fidelização inteira do contrato, por que isso seria superior a 1000 euros.

um bem haja 

 

Artigo 10 do Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro 

Artigo 10 do Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro

 


João H.
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  • Gestor da comunidade
  • September 18, 2025

Boa tarde ​@Jorge C,

Agradecemos a sua mensagem.

Informação sobre este tema, pode ser consultada no ponto 6.3 das clausulas gerais contratuais.

Obrigado


Jorge C
Super User
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  • Super User
  • September 19, 2025

Bom dia ​@João H.

 

Na Informação que partilhou não mencionam qualquer pagamento da instalação. 

 

Condições para Prestação de Serviço de Comunicações Eletrónicas e Serviços Conexos 

 

6.3. O exercício do direito de livre resolução do Contrato não desobriga o Cliente do pagamento do valor proporcional ao serviço prestado, nos casos em que a prestação tenha tido início durante o prazo legal de livre resolução.

 

Obrigado.


Bom dia, nas condições contratuais não há qualquer alínea que indique que terá que ser paga a instalação nem sequer o valor , unicamente indica que terá que ser pago o valor dos dias em que o serviço est ativo , fatura que já paguei. 


João H.
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  • Gestor da comunidade
  • September 19, 2025

Boa tarde,

Agradecemos o seu testemunho ​@Nuno Alexandre Fernandes lage. Vamos ajudar a analisar.

Envie-nos, por favor, uma mensagem privada para o perfil ​@Fórum com o seu NIF.

Obrigado


Jorge C
Super User
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  • Super User
  • September 20, 2025

Boa tarde ​@Jorge C,

Agradecemos a sua mensagem.

Informação sobre este tema, pode ser consultada no ponto 6.3 das clausulas gerais contratuais.

Obrigado

 

Boa tarde ​@João H.,

Após ter partilhado o ponto 6.3 que referiu é óbvio que não mencionam instalação.

Para evitar que a comunidade seja induzida em erro, pode esclarecer?

0brigado. 


Boa tarde ​@João H.  Continuo a dizer não há nenhuma alínea que mencionei que terá que ser paga a instalação e mais, teria que ser descrito que teria que ser paga a instalação e qual os valores para estar dentro da lei, posto isto é ilegal cobrar um valor que nem sequer está descrito nas cláusulas.


Jorge C
Super User
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  • Super User
  • September 21, 2025

Boa tarde ​@Nuno Alexandre Fernandes lage, ​@Mário P. e ​@João H.

Vamos aguardar um esclarecimento dos gestores da comunidade que são colaboradores da NOS e devem esclarecer a questão de forma clara e inequívoca. 

Obrigado.


Mário P.
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  • Gestor da comunidade
  • September 21, 2025

Boa tarde a todos, 

No momento da instalação do serviço, existem custos associados que, neste caso, foram suportados pela NOS, uma vez que foi subscrito um pacote com período de permanência. Caso contrário, esses custos seriam da responsabilidade do cliente.

Relativamente ao ponto 6.3 das cláusulas contratuais gerais, importa esclarecer que, apesar de o cliente poder exercer o direito de livre resolução e cancelar o serviço dentro do prazo legal, caso a instalação já tenha sido realizada, o valor correspondente continua a ser devido uma vez que foi dado o valor promocional da instalação ( confirme nas condições do contrato fornecido, pode confirmar no email ou my NOS).

A cláusula em questão estabelece o seguinte:

O exercício do direito de livre resolução do Contrato não desobriga o Cliente do pagamento do valor proporcional ao serviço prestado, nos casos em que a prestação tenha tido início durante o prazo legal de livre resolução.

Ainda assim, e querendo a nossa intervenção, uma vez que precisamos de consultar a conta de cliente para dar respostas em concreto quanto à situação, e como indicado pelo ​@João H., envie-nos uma mensagem privada, ​@Nuno Alexandre Fernandes lage.

Obrigado,


Já enviei mensagem privada e a conversa é a mesma .


Jorge C
Super User
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  • Super User
  • September 21, 2025

Acho lamentável que uma empresa como a NOS tenha esta prática ilegal. 

 

Como é óbvio, o serviço não poderia ser prestado sem instalação. 

 

Artigo 10 do Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro

 

Sugiro que o ​@Nuno Alexandre Fernandes lage reclame por escrito pelo Livro de Reclamações Eletrónico, envolva a ANACOM e, se necessário, recorra a um Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo

 

Obrigado.


Mário P.
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  • Gestor da comunidade
  • September 21, 2025

@Jorge C, o Fórum NOS não é o local para debater a legislação, querendo, e como referiu pode-se recorrer ao Centro de Arbitragem. A NOS cumpre na integra a legislação portuguesa bem como as diretivas da União Europeia.

Contudo é sugerido que verifique as cláusulas gerais contratuais bem como o artigo 15.º, n.º2 da lei indicada. 

Obrigado,


Jorge C
Super User
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  • Super User
  • September 21, 2025

@Mário P. agradeço o esclarecimento sobre a legislação aplicável 😊 

Se o consumidor exercer o direito de livre resolução, após ter apresentado o pedido

Obrigado.


Olaf
Super User
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  • Super User
  • September 22, 2025

e o resto? não se lê?😅


Jorge C
Super User
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  • Super User
  • September 22, 2025

Boa noite ​@Olaf

Não se aplica! O ​@Nuno Alexandre Fernandes lage afirma ter formalizado dentro do prazo. 

Obrigado. 


@Olaf , Eu fiz contrato com um comercial porta a porta no dia 01-07-2025 a instalação foi feita dia 4 do mesmo mês e a rescisão dia 14-07-2925, sendo porta a porta teria sempre 30 dias para rescindir, por isso muito dentro do prazo 


João H.
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  • Gestor da comunidade
  • September 23, 2025

Boa tarde,

Agradecemos as vossas mensagens.

Consideramos que a questão foi esclarecida acima pelo moderador ​@Mário P.

Por favor, falem connosco se surgir alguma questão. Estamos sempre disponíveis para ajudar aqui, no Fórum NOS.

Obrigado

 


CP001
  • September 23, 2025

@Mário P. agradeço o esclarecimento sobre a legislação aplicável 😊 

Se o consumidor exercer o direito de livre resolução, após ter apresentado o pedido

Obrigado.

@Jorge C, o Fórum NOS não é o local para debater a legislação, querendo, e como referiu pode-se recorrer ao Centro de Arbitragem. A NOS cumpre na integra a legislação portuguesa bem como as diretivas da União Europeia.

Contudo é sugerido que verifique as cláusulas gerais contratuais bem como o artigo 15.º, n.º2 da lei indicada. 

Obrigado,

@Mário P. ​@João H. 

 

Surpreende-me que isto ainda seja tema. É claro que se aplica o número 2 mas há que ler também o número 3 e 4 que o ​@Jorge C aí colocou. Segundo o CNIACC, o cliente paga um valor proporcional pequeno que corresponde apenas a uma parte da instalação e não ao valor total da instalação. Veja-se o que dizem os tribunais:

 

Já no que respeita à instalação do serviço, sendo esta onerosa (€ 150), o
consumidor poderia ter de pagar um valor proporcional, tendo em conta o preço total
relativo ao tempo previsível de duração do contrato. O preço contratual total seria,
neste caso, difícil de determinar, uma vez que as partes não estipularam um período
de fidelização. No entanto, a cobrança do valor total da instalação não caberia,
naturalmente, no conceito de pagamento de um montante proporcional.
O artigo 15.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 24/2014 ainda introduz uma correção (ou
limitação) adicional ao montante obtido por aplicação do n.º 3, determinando que, se
este for excessivo, o cálculo deve ser feito com base no valor de mercado do que for
prestado.
Tendo o regime do direito de arrependimento nos contratos celebrados à
distância conteúdo imperativo, nos termos do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 24/2014,
as partes não podem excluí-lo ou limitá-lo, direta ou indiretamente. Ora, prever o
pagamento de um montante de € 150 pelo consumidor no caso de exercer o direito de
arrependimento equivaleria, na prática, à inviabilização do exercício do direito. A
consequência seria de tal forma excessiva que o consumidor não teria, na verdade, a
opção entre exercer ou não exercer o direito. A sua liberdade seria limitada num caso
em que o Direito pretende dar-lhe a possibilidade de se desvincular do contrato de
forma imotivada e unilateral.
Assim, a cláusula que prevê o pagamento de € 150 pelo exercício do direito de
arrependimento, relativos à instalação do serviço, deveria – se fosse exigível –
considerar-se absolutamente proibida, nos termos do artigo 29.º, n.º 1, do Decreto-Lei
n.º 24/2014, sendo nula e, portanto, considerada excluída do contrato. Logo, mesmo
que tivesse havido pedido expresso por parte da demandante para o início da
prestação do serviço, a demandada também não poderia ter exigido o valor em causa
neste processo.
A conclusão poderia ser diferente se o contrato previsse um período de
fidelização, caso em que a repartição dos € 150 pelo período de duração do contrato
(por exemplo, 12 ou 24 meses) levaria a que o valor a pagar já não fosse excessivo e,
portanto, de molde a limitar o exercício do direito de arrependimento.

 

https://www.cniacc.pt/pt/documents/download/620ab5c7e60636e5928600dde8e1641c

 

Nesse sentido, a acreditar no CNIACC, a conta é muito fácil. É o valor da instalação a dividir por 24 a que se soma a mensalidade daquele mês, e não o valor total da instalação.

 

Aconselho toda a gente a colocar este caso no tribunal e o tribunal fará as contas.

Não confiem nas contas da NOS.

 

@Mário P. ​@João H. peço que reportem este tema novamente, por favor. Era tempo de a NOS começar a atuar de acordo com a legalidade. Já foram pelo menos dois casos aqui em que, chegando a tribunal, a NOS desiste do valor da instalação . E porque é que a NOS o faz? Na minha opinião, fá-lo porque conhece o que publiquei acima e sabe que vai perder. 


Jorge C
Super User
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  • Super User
  • September 23, 2025

Boa tarde a todos, 

No caso descrito (contrato porta-a-porta em 01/07/2025, instalação em 04/07/2025 e rescisão em 14/07/2025), importa esclarecer: 

  • Tratando-se de contrato celebrado ao domicílio (porta-a-porta), o prazo legal de livre resolução é de 30 dias. Logo, a denúncia feita a 14/07 está claramente dentro do prazo legal.
  • Apenas se o cliente tiver feito um pedido expresso, em suporte duradouro, para que a instalação ocorresse dentro desse prazo, é que o operador pode cobrar um valor proporcional ao serviço prestado. Se esse pedido expresso não existir, a cobrança não é legal.

  • Mesmo havendo pedido expresso, o operador só pode exigir um montante proporcional e não o valor total da instalação. O Decreto-Lei n.º 24/2014 (arts. 10.º e 15.º) é claro: o cálculo tem de ser razoável e, se excessivo, deve usar-se o valor de mercado.

📌 Referências oficiais:

⚖️ Exemplificando:

Se a instalação custasse 400€, numa fidelização de 24 meses, a repartição seria ≈ 16,67€/mês.

Tendo o serviço estado ativo 10 dias, o valor proporcional é cerca de 5,56€ e não os 400€.

➡️ O que recomendo:

  1. Exigir por escrito à NOS a prova do pedido expresso para instalação durante o prazo de resolução, e a demonstração do cálculo do montante exigido.

  2. Se não apresentarem documentação, use o Livro de Reclamações Eletrónico:
    Reclamação - Livro de Reclamações Eletrónico

  3. Caso a cobrança integral se mantenha, envolver a ANACOM e, se necessário, recorrer a um Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo
    Reclamação - Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo

Na minha opinião, a NOS deveria rever esta prática e alinhar com a interpretação já confirmada em processos arbitrais, onde se concluiu que a cobrança integral da instalação inviabiliza o exercício do direito de livre resolução. 

Obrigado.


Olaf
Super User
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  • Super User
  • September 23, 2025

o valor total do contrato não é a instalação, é o valor globlal. 

O artigo 15.º regula as consequências do exercício do direito de livre resolução (ou seja, quando o consumidor decide desistir do contrato dentro do prazo legal, que é normalmente de 14 dias).

Este artigo prevê que, em certos casos, mesmo desistindo, o consumidor pode ter de suportar custos proporcionais relativos ao serviço já prestado.

Isto significa que, se o consumidor pediu que o serviço começasse antes do fim do prazo de 14 dias, e entretanto o operador já fez deslocações, instalação ou ativação do serviço, o operador tem direito a cobrar esses custos proporcionais.

 

O espírito da lei é simples:
O consumidor tem direito a desistir sem penalizações, mas não pode beneficiar de um serviço que já lhe foi prestado sem pagar nada por isso.