Facturação indevida
Tendo acordado um plano de pagamentos relativamente a 4 facturas acumuladas, e não tendo todavia usado o referido plano devido a ter liquidado a totalidade da dívida e assim regularizado os documentos em atraso e disso mesmo ter dado conta na loja de Aveiro Av , Lourenço Peixinho, a colaboradora de serviço, fui confrontado com a fact. de Julho onde consta a mensalidade do mês, mais o proporcional do plano prestacional que foi liquidado, apresentando um valor que não se coaduna com a realidade em dívida. Perante o facto descrito. dei indicações ao meu banco para não efectuarem o pagamento entretanto colocado em débito directo. Queiram assim proceder a rectificação do real valor em débito e suspenderem de imediato o acordo de débito directo, dado terem demonstrado que contabilisticamente não estão a usar de lisura comercial, e muito menos do rigor contabilístico que seria suposto.
Queiram indicar ou fornecer um código para que possa efectuar o pagamento via MB
Finalmente, recordar-lhes uma vez mais, que a emissão de facturas relativamente a serviços prestados, só poderá/deverá ser emitida no términos da prestação do respectivo serviço, ou seja, pegando na factura do mês de julho, deveria ser emitida aos 31 do mês (após a prestação completa do serviço) e não debitada como fazem, por antecipação, no dia 1. Todos percebemos e sabemos que com isso pretendem antecipar tesouraria, mas torna-se de facto e de direito, ilegítimo.Na practica o período previsto na lei para liquidação de facturas que é de 30 dias, não poderá iniciar-se a 1 mas sim a 31(no final da prestação do serviço). Para todos os efeitos, as facturas emitidas a 1 entram em mora a partir de 31, quando deveriam entrar em mora, a 30 ou 31 do mês sequente.
Aguardo a V/ comunicação pelos meios habituais
cms
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Finalmente, recordar-lhes uma vez mais, que a emissão de facturas relativamente a serviços prestados, só poderá/deverá ser emitida no términos da prestação do respectivo serviço, ou seja, pegando na factura do mês de julho, deveria ser emitida aos 31 do mês (após a prestação completa do serviço) e não debitada como fazem, por antecipação, no dia 1. Todos percebemos e sabemos que com isso pretendem antecipar tesouraria, mas torna-se de facto e de direito, ilegítimo.Na practica o período previsto na lei para liquidação de facturas que é de 30 dias, não poderá iniciar-se a 1 mas sim a 31(no final da prestação do serviço). Para todos os efeitos, as facturas emitidas a 1 entram em mora a partir de 31, quando deveriam entrar em mora, a 30 ou 31 do mês sequente.
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