Exmos. Senhores,
Venho por este meio apresentar reclamação formal relativamente à fatura n.º FT 202693/1294343, datada de 26-05-2026, no valor de 90,99 EUR, referente ao período de faturação de maio de 2026 (consumos adicionais de 23-04-2026 a 22-05-2026). Objeto da reclamação Foi-me cobrado o montante de 44,01 EUR a título de roaming internacional (Japão) no número 9********, correspondente a 8 registos de 1 minuto cada, ao custo unitário de 5,501 EUR, conforme se discrimina na página de Detalhe Consumos da própria fatura.
Contesto integralmente esta cobrança pelos fundamentos seguintes.
Fundamento — Mensagens de voz deixadas por terceiros, não chamadas efetuadas pelo titular
Os 8 registos identificados na fatura como Cham.Efet. (Japão / Portugal) não correspondem a chamadas efetuadas ou atendidas por minha iniciativa. Tratam-se exclusivamente de mensagens de voz deixadas por terceiros na caixa de correio de voz associada ao meu número 9******** — mensagens essas que, inclusivamente, permaneceram por ouvir. Da própria informação faturada decorre prova inequívoca deste facto: Destino idêntico em todos os 8 registos: todos os registos têm como número de destino o mesmo número mascarado 351669353*****, correspondente à plataforma de correio de voz da operadora. Não é material e logicamente possível um cliente ligar voluntariamente 8 vezes para o mesmo número mascarado, em dias e horas distintos, a partir do Japão.
Duração unitária idêntica de 00:01:00: todos os 8 registos apresentam exatamente 1 minuto de duração, padrão característico do depósito automático de mensagem na caixa de voz e não de uma chamada efetiva entre interlocutores.
Correspondência com chamadas recebidas não atendidas: conforme se demonstra no registo de chamadas do equipamento (cuja imagem original se anexa e cujo conteúdo se reproduz no quadro infra), as datas constantes da fatura coincidem com chamadas recebidas de números portugueses (+351) que não foram atendidas e foram, por conseguinte, redirecionadas automaticamente para a caixa de correio de voz.
Observação adicional: das 8 chamadas recebidas não atendidas visíveis no registo do equipamento, apenas 5 dias geraram cobrança — as chamadas recebidas não atendidas nos dias 07, 09 e 14 de abril de 2026 não foram faturadas. Esta circunstância confirma que a cobrança não decorre da simples receção da chamada, mas sim do depósito efetivo de mensagem na caixa de correio de voz pelo terceiro chamador — operação que, repete-se, é executada pela rede da operadora e não pelo cliente. Não está em causa a aplicabilidade do regime de roaming internacional ao Japão, que reconheço, nem a receção do SMS de informação tarifária remetido pela operadora à entrada em rede estrangeira.
O que se contesta é coisa distinta: a imputação ao titular do número de comunicações que não foram por si iniciadas nem tão-pouco atendidas. A notificação tarifária recebida apenas habilita a operadora a cobrar comunicações efetivamente realizadas pelo cliente — não a converter automaticamente em consumo do cliente atos praticados por terceiros ou operações geradas pela própria rede. As chamadas que deram origem aos 8 registos foram efetuadas por terceiros para o meu número; o subsequente desvio para a caixa de correio de voz é uma operação executada automaticamente pelo sistema da rede da NOS, fora da esfera de controlo e da vontade do cliente. Não existe qualquer ato volitivo do titular suscetível de fundamentar a cobrança — nem chamada efetuada, nem chamada atendida, nem sequer consulta posterior das mensagens depositadas.
É manifestamente desproporcional e injustificado faturar, em regime de roaming internacional, o simples depósito automático de uma mensagem de voz por terceiros, mensagem essa que sequer foi consultada pelo cliente.
Nestes termos, solicito a V. Exas.:
1. O estorno integral do valor de 44,01 EUR cobrado a título de roaming na fatura FT 202693/1294343;
2. Confirmação escrita de que não haverá suspensão de serviço durante a análise da presente reclamação, conforme previsto na legislação em vigor;
3. Resposta fundamentada no prazo máximo de 15 dias úteis. Caso não obtenha resposta satisfatória dentro do prazo indicado, reservo-me o direito de apresentar queixa formal junto da ANACOM e do Centro de Arbitragem do Setor das Comunicações (CASC), bem como de proceder ao registo da ocorrência no Livro de Reclamações Eletrónico.

