Boa tarde @Veronika,
Agradecemos o seu comentário como, também, a sugestão de criação de tarifários específicos para situações como estas de ausência do país.
Vamos endereçar a mesma internamente.
Contudo, e sendo uma permanência de 4 meses, a sobretaxa aplicar-se-á. Uma vez que esta medida tem por objetivo evitar uma utilização abusiva ou anómala pelos clientes, nomeadamente a utilização de tais serviços para outros fins que não as viagens periódicas, por exemplo, a sua utilização a título permanente.
Obrigado
Boa tarde recebi uma msg a informar que como faço maioritariamente as comunicações no estrangeiro irei ser taxado extra nas comunicações.
Até agora apenas era taxado na internet móvel agora vão taxar tbm as chamadas?
Segundo sei o roaming dentro da união europeia e grátis
Agradeço informação
Boa tarde @Rodrigo Silva,
Informo sobre a roaming que é a utilização do seu serviço no estrangeiro.
https://www.nos.pt/movel/roaming
Basta que coloque e veja os custos.
Caso tenha dúvidas, disponha.
Obrigado
Boa tarde @Rodrigo Silva,
Agradecemos a sua mensagem. O @Jorge C partilhou informação relevante sobre este tema.
Consulte ainda mais informações sobre o Roaming e Politica de Utilização Responsável através do Site NOS.
Obrigado
Mas na política de utilização razoável não Menciona lá nada específico de tempo onde existe a informação que é 120 dias?
E também não especifica quantos dias teremos que estar em território nacional
Bom dia a todos,
Movemos os vossos comentários para o artigo onde o tema já é abordado como, também, esclarecido. Deste modo, garantimos a boa organização da informação.
Quando existe uma utilização excessiva no estrangeiro, face à utilização nacional é aplicada a sobretaxa de roaming permanente. Sendo aplicável quando nos últimos 120 dias, se verifique:
- Mais de 50% do volume de comunicações em roaming no EEE e/ou Reino Unido
- Mais de 50% dos dias em roaming no EEE e/ou Reino Unido
Com base no Regulamento (UE) 2017/920 de 17 de maio de 2017.
Pode encontrar esta informação, no 2.º link indicado pelo @João H., no 3.º ponto: “Condições aplicáveis a clientes com residência habitual ou laços estáveis que impliquem uma presença frequente e significativa em Portugal. Assim, a NOS reserva-se o direito de, perante a existência de comportamentos abusivos ou anómalos não relacionados com viagens periódicas, solicitar evidências que demonstrem a existência de um estabelecimento e/ou desenvolvimento de atividades comerciais em Portugal que comprovem uma presença frequente e significativa em território nacional. Valores aplicáveis a cada serviço – voz, SMS e dados - caso exista prevalência do consumo em roaming no EEE e Reino Unido, sobre o consumo em Portugal e noutros países (>50%) e prevalência da presença no EEE e Reino Unido sobre a presença em Portugal e noutros países (>50%), nos últimos 4 meses. Não é ainda permitida inatividade prolongada de um determinado cartão SIM, associada a uma utilização principal, se não exclusiva, em roaming, assim como a assinatura e utilização sequencial de vários cartões SIM pelo mesmo cliente, quando em roaming.”
Se surgirem questões, por favor, fale connosco. Estamos aqui para ajudar.
Obrigado.
Mas eu estou todos os meses em Portugal agora não posso ter um emprego em que a maior parte do tempo estou fora?
Posso provar que tive em Portugal para o de se enviar essa informação
Compreendemos, @Rodrigo Silva.
Mas a verificação é feita como indicámos.
A aplicação da sobretaxa é removida se o cliente alterar o comportamento. Basta que, nos últimos 120 dias, uma das condições, previstas pelo regulamento, já não se verifique.
Obrigado
Obrigada por terem respondido prontamente. Já que foi com argumentos “fortes”, nem me deixam muita margem para ripostar. Posso apenas reformular o meu pedido: podem liderar o processo para que todas as operadores olham para a situação dos alunos com bolsa de estudos no estrangeiro de forma diferente. Se todos os operadores (nacionais e internacionais) partilham a mesma visão, os custos podem ser distribuídos por todos. Também podem destacar-se dos seus concorrentes ao atribuir o roaming a estudantes portugueses no estrangeiro durante X tempo. Mesmo no caso de se tratar no futuro de estágios remunerados, podem optar por defender um tipo de consumidor mais fraco, o estudante.
Seria ótimo discutir esta ideia realmente a nível hierárquico superior.
Compreendemos, @Rodrigo Silva.
Mas a verificação é feita como indicámos.
A aplicação da sobretaxa é removida se o cliente alterar o comportamento. Basta que, nos últimos 120 dias, uma das condições, previstas pelo regulamento, já não se verifique.
Obrigado
Boa tarde a todos,
Estando Portugal na EU não parece fazer sentido, talvez a equipa de moderação possa informar sobre a legislação aplicável a nível europeu?
Obrigado
Compreendemos, @Rodrigo Silva.
Mas a verificação é feita como indicámos.
A aplicação da sobretaxa é removida se o cliente alterar o comportamento. Basta que, nos últimos 120 dias, uma das condições, previstas pelo regulamento, já não se verifique.
Obrigado
Boa tarde a todos,
Estando Portugal na EU não parece fazer sentido, talvez a equipa de moderação possa informar sobre a legislação aplicável a nível europeu?
Obrigado
O moderador partilhou ali em cima :
Quando existe uma utilização excessiva no estrangeiro, face à utilização nacional é aplicada a sobretaxa de roaming permanente. Sendo aplicável quando nos últimos 120 dias, se verifique:
- Mais de 50% do volume de comunicações em roaming no EEE e/ou Reino Unido
- Mais de 50% dos dias em roaming no EEE e/ou Reino Unido
Com base no Regulamento (UE) 2017/920 de 17 de maio de 2017.
Um bem haja
Compreendemos, @Rodrigo Silva.
Mas a verificação é feita como indicámos.
A aplicação da sobretaxa é removida se o cliente alterar o comportamento. Basta que, nos últimos 120 dias, uma das condições, previstas pelo regulamento, já não se verifique.
Obrigado
Boa tarde a todos,
Estando Portugal na EU não parece fazer sentido, talvez a equipa de moderação possa informar sobre a legislação aplicável a nível europeu?
Obrigado
O moderador partilhou ali em cima :
Quando existe uma utilização excessiva no estrangeiro, face à utilização nacional é aplicada a sobretaxa de roaming permanente. Sendo aplicável quando nos últimos 120 dias, se verifique:
- Mais de 50% do volume de comunicações em roaming no EEE e/ou Reino Unido
- Mais de 50% dos dias em roaming no EEE e/ou Reino Unido
Com base no Regulamento (UE) 2017/920 de 17 de maio de 2017.
Um bem haja
Informação adicional com base na mesma legislação.
As regras foram concebidas para quem viaja periodicamente para países da UE, Islândia, Liechtenstein ou Noruega. Deixa de pagar roaming sempre que se encontrar num desses países, que não seja o seu país de residência, durante a viagem.
O regulamento estabelece alguns limites ao consumo de serviços em roaming. Antes de mais, o consumidor deve ter residência habitual ou laços estáveis que impliquem uma presença frequente e significativa no Estado Membro do prestador de serviços de itinerância. Se não for o caso, o prestador de serviço poderá implementar uma política de utilização responsável e cobrar uma sobretaxa, caso a viagem seja prolongada.
Assim, para evitar abusos, os operadores podem contactar os seus clientes e pedir-lhes que façam prova da sua residência habitual ou de laços estáveis com o Estado do prestador de serviços.
Por outro lado, o regulamento prevê o fim do roaming para comunicações feitas quando o consumidor viaja, não para estadas prolongadas. Não define um limite temporal durante o qual o consumidor pode efetuar chamadas em roaming sem custos, pelo que os operadores terão de proceder à observação dos indicadores de presença e de consumo cumulativamente durante um período mínimo de quatro meses. Deverão ainda mencionar nos contratos por serviço o indicador de consumo de referência e a duração mínima do período de observação. Antes de aplicar qualquer sobretaxa, terão de contactar o cliente e alertá-lo para a situação abusiva ou anormal de consumo, caso esse ultrapasse o período normal de viagem. O cliente terá 14 dias, a contar desse aviso para restabelecer a sua presença ou consumo maioritariamente no seu país de residência, caso contrário o operador poderá aplicar uma sobretaxa sobre as comunicações efetuadas em roaming. Em qualquer caso, o operador deixa de aplicar a sobretaxa assim que o cliente regressar ao país de residência habitual e deixar de utilizar de forma abusiva ou anómala os serviços regulamentados de itinerância.
Assim, se ficar vários meses no estrangeiro sem interrupção, poderá ser boa ideia verificar se não será mais interessante adquirir um cartão SIM local temporário.
Obrigado
Boa noite,
Agradecemos a sua ajuda @Bruno Aleixo, assim como a sua partilha @Jorge C.
Por favor, partilhem connosco se surgir alguma questão. Estamos sempre disponíveis para ajudar.
Obrigado
A questão é que a minha profissão obriga a estar 3 semanas no estrangeiro e 1 em Portugal sendo assim ao fim de 4 meses série taxado pelas chamadas já que o roaming nem utilizo porque já sou taxado há algum tempo
Assim penso que será melhor então mudar de operadora uma vê que devido a minha profissão a nós fica incompatível para mim
Lamentamos, @Rodrigo Silva.
Se surgirem questões adicionais, por favor, partilhe-as.
Obrigado
Contamos em breve ter novidades, @Veronika
Sugerimos que fique atenta.
Obrigado
Para onde envio a prova da minha ida a Portugal? E que se não terei de exercer o direito de resolução do contrato
@Rodrigo Silva, por quanto tempo esteve em Portugal?
A aplicação da sobretaxa é removida se o cliente alterar o comportamento. Basta que, nos últimos 120 dias, uma das condições, previstas pelo regulamento, já não se verifique. Isto é, não é suficiente que venha a Portugal para que haja um reinicio da contagem de prazo. Por exemplo, se o cliente teve 90 dias com comunicações em roaming (já se encontra a ser alvo da sobretaxa), terá de ter um mínimo de 60 dias com comunicações em Portugal para anular a sobretaxa.
Obrigado
Pronto então isso e impossível para mim eu estou em Portugal apenas uma semana por mês. Se a NOS .me vai cobrar a sobre taxa eu saio da NOS porque de tenho um serviço e não o posso utilizar então não tenho o serviço
Pronto então isso e impossível para mim eu estou em Portugal apenas uma semana por mês. Se a NOS .me vai cobrar a sobre taxa eu saio da NOS porque de tenho um serviço e não o posso utilizar então não tenho o serviço
Boa tarde @Rodrigo Silva,
Quando vem a Portugal a contagem faz reset, se vem 1x por mês, nunca atinge os 4 meses.
Obrigado
Então como e que recebi a msg que irei ser taxado não estou a perceber então
Não, não é suficiente que venha a Portugal para que haja um reinicio da contagem de prazo, @Rodrigo Silva e @Jorge C.
É necessário que uma das condições acima indicadas seja eliminada.
@Rodrigo Silva, compreendemos o que refere, no entanto, esta medida visa evitar uma utilização abusiva ou anómala pelos clientes, nomeadamente a utilização de tais serviços para outros fins que não as viagens periódicas, por exemplo, a sua utilização a título permanente.
Obrigado
Não, não é suficiente que venha a Portugal para que haja um reinicio da contagem de prazo, @Rodrigo Silva e @Jorge C.
É necessário que uma das condições acima indicadas seja eliminada.
@Rodrigo Silva, compreendemos o que refere, no entanto, esta medida visa evitar uma utilização abusiva ou anómala pelos clientes, nomeadamente a utilização de tais serviços para outros fins que não as viagens periódicas, por exemplo, a sua utilização a título permanente.
Obrigado
Boa tarde a todos,
Assim que o cliente regressar ao país de residência habitual e deixar de utilizar de forma abusiva ou anómala acaba a sobretaxa.
A informação é prestada pelo Centro Europeu do Consumidor Portugal na informação prestada através do site atualizado em 16 de Junho de 2023 e que passo a citar:
«u…]. Há limitações ao fim do roaming?
As regras foram concebidas para quem viaja periodicamente para países da UE, Islândia, Liechtenstein ou Noruega. Deixa de pagar roaming sempre que se encontrar num desses países, que não seja o seu país de residência, durante a viagem.
O regulamento estabelece alguns limites ao consumo de serviços em roaming. Antes de mais, o consumidor deve ter residência habitual ou laços estáveis que impliquem uma presença frequente e significativa no Estado Membro do prestador de serviços de itinerância. Se não for o caso, o prestador de serviço poderá implementar uma política de utilização responsável e cobrar uma sobretaxa, caso a viagem seja prolongada.
Assim, para evitar abusos, os operadores podem contactar os seus clientes e pedir-lhes que façam prova da sua residência habitual ou de laços estáveis com o Estado do prestador de serviços.
Por outro lado, o regulamento prevê o fim do roaming para comunicações feitas quando o consumidor viaja, não para estadas prolongadas. Não define um limite temporal durante o qual o consumidor pode efetuar chamadas em roaming sem custos, pelo que os operadores terão de proceder à observação dos indicadores de presença e de consumo cumulativamente durante um período mínimo de quatro meses. Deverão ainda mencionar nos contratos por serviço o indicador de consumo de referência e a duração mínima do período de observação. Antes de aplicar qualquer sobretaxa, terão de contactar o cliente e alertá-lo para a situação abusiva ou anormal de consumo, caso esse ultrapasse o período normal de viagem. O cliente terá 14 dias, a contar desse aviso para restabelecer a sua presença ou consumo maioritariamente no seu país de residência, caso contrário o operador poderá aplicar uma sobretaxa sobre as comunicações efetuadas em roaming. Em qualquer caso, o operador deixa de aplicar a sobretaxa assim que o cliente regressar ao país de residência habitual e deixar de utilizar de forma abusiva ou anómala os serviços regulamentados de itinerância.
Assim, se ficar vários meses no estrangeiro sem interrupção, poderá ser boa ideia verificar se não será mais interessante adquirir um cartão SIM local temporário.
Existem regras específicas para ao consumo de dados em itinerância. O consumidor pode, quando viaja periodicamente na União, consumir um determinado volume de serviços de dados ao preço de retalho doméstico equivalente a, pelo menos, o volume obtido dividindo o preço global doméstico de retalho desse pacote de dados abertos, excluindo o IVA, correspondente a todo o período de faturação, pela tarifa máxima de itinerância regulamentada a nível grossista . Para além desse limiar, os operadores poderão cobrar uma sobretaxa máxima de 7,7€ por GB (a partir de 15 de junho de 2017). Esse valor irá ser reduzido para 6€ por GB a partir de 1 de janeiro de 2020, 3€ por GB a partir de 1 de janeiro de 2021 e 2,5€ por GB a partir de 1 de janeiro de 2022.
Este limite apenas pode ser fixado para tarifários que obedeçam a determinadas condições, tarifários classificados como “pacotes de dados abertos” e tarifários pré-pagos tarifados por unidade de consumo. …]»
Obrigado
Certo, @Jorge C.
Como refere, e bem, “(...)regressar ao país de residência habitual e deixar de utilizar de forma abusiva(...)”, ou seja, não basta deslocar-se a Portugal e o contator reinicia. É necessário que regresse e permaneça.
Por exemplo, se esteve 90 dias com comunicações em roaming (já se encontra a ser alvo da sobretaxa), tem de ter um mínimo de 60 dias com comunicações em Portugal para anular a sobretaxa.
Muito obrigado