Skip to main content
Header
Megabyte
September 11, 2026
Pergunta

Solicito contacto privado da moderação - Isenção por Incapacidade

Boa tarde,

Tenho o meu pedido de desligamento confirmado, mas o sistema está a emitir uma penalização de fidelização indevida, ignorando o meu Atestado Médico de Incapacidade Multiusos de 70%.

10 Comentários

Jorge C
Super User
Super User
September 12, 2026

Bom dia ​@MARCO PAULO SAMPAIO GOUVEIA

Sugiro a leitura deste tópico.

Obrigado.

Megabyte
September 12, 2026

Bom dia Jorge C já foi enviado no site https://my.nos.pt/Form/Formularioemail?Id=ESP à 17 dias atrás o envio do meu atestado aquando entrei em contacto com o forum, só que o mesmo não é mencionado na Consulta de Documentos dos meus dados da conta, e o mesmo pedido foi ignorado pela NOS, pois o valor fatura tem vindo igual.

Obrigado.

Jorge C
Super User
Super User
September 12, 2026

Boa tarde ​@MARCO PAULO SAMPAIO GOUVEIA

O Atestado Multiusos com incapacidade igual ou superior a 60% permite solicitar à NOS as condições previstas para situações de incapacidade, mas não determina, por si só, a anulação automática dos encargos de fidelização.

Tendo enviado a documentação há 17 dias sem resposta, sugiro que aguarde pela intervenção dos gestores da comunidade para verificarem o estado do pedido.

Obrigado.

Megabyte
September 12, 2026

Boa tarde a todos,

Para esclarecimento geral de quem acompanha este tópico, e para evitar que outros consumidores sejam induzidos em erro por opiniões sem fundamento jurídico, importa repor a verdade sobre o que dita a legislação portuguesa.

Ao contrário do que foi aqui afirmado, o quadro regulatório das telecomunicações protege explicitamente o consumidor vulnerável. De acordo com a Lei das Comunicações Eletrónicas em vigor (Lei n.º 16/2022, de 16 de agosto, Artigo 137.º), a alteração extraordinária das circunstâncias do cidadão — designadamente situações de incapacidade, doença prolongada ou baixa médica — confere o direito legal à suspensão e consequente caducidade contratual por impossibilidade. [123]

Mais se acrescenta que a regulamentação complementar da ANACOM proíbe as operadoras de exigir documentação burocrática excessiva além do respetivo Atestado Médico de Incapacidade Multiusos (igual ou superior a 60%), vinculando as empresas ao cumprimento estrito dos direitos de acessibilidade e proteção económica do consumidor. Dizer que a entrega de um atestado homologado pelo Estado "não determina a anulação dos encargos" é ignorar a lei e os deveres de boa-fé contratuais impostos pelo regulador. [12]

A ignorância destas regras pelos sistemas informáticos das operadoras não sobrepõe a lei. Quando os canais digitais de uma empresa (como formulários oficiais de envio de documentos) falham em processar atestados em tempo útil, o consumidor tem o direito e o dever de avançar com queixas formais no Livro de Reclamações Eletrónico para fiscalização direta e aplicação de sanções à operadora pela autoridade competente (ANACOM).

Fica o alerta público fundamentado na lei: perante uma incapacidade médica certificada, nenhum cliente é obrigado a ceder a cobranças indevidas ou penalizações automáticas de fidelização.

Jorge C
Super User
Super User
September 12, 2026

Boa tarde a todos, 

Agradeço a correção, mas o artigo 137.º que cita não estabelece que um Atestado Multiusos com incapacidade igual ou superior a 60% determine, por si só, a cessação imediata do contrato sem encargos.

A lei prevê pressupostos distintos para suspensão/caducidade e para resolução por incapacidade para o trabalho, sendo neste último caso igualmente necessária uma perda do rendimento mensal disponível nos termos legalmente previstos.

Mantenho, portanto, o esclarecimento anterior.

Obrigado.

Megabyte
September 12, 2026

Boa tarde, Sr. Jorge e a todos.

Agradeço o seu precioso comentário técnico, mas a proteção legal do consumidor com incapacidade não se esgota na caducidade automática.

Ao abrigo do Artigo 437.º do Código Civil (Alteração anormal das circunstâncias), aplicável aos contratos de telecomunicações segundo a jurisprudência da ANACOM, a ocorrência de uma incapacidade física de 70% e a residência num bairro social alteram profundamente as condições sob as quais o contrato foi assinado.

Exigir a manutenção do contrato ou penalizações nestas condições constitui abuso de direito (Artigo 334.º do Código Civil).

Ademais, a própria Lei das Comunicações Eletrónicas (Artigo 135.º) prevê o direito à resolução sem encargos por situações de desemprego ou quebra de rendimentos. Uma incapacidade permanente de 70% acarreta, por si só, uma perda drástica do rendimento disponível devido a despesas médicas e limitação laboral.

A NOS tem o meu atestado médico desde o dia 26-08-2026.

Aguardo que a moderação proceda à resolução comercial correta e não a meras leituras convenientes da lei.

Cumprimentos.

Jorge C
Super User
Super User
September 12, 2026

Boa tarde ​@MARCO PAULO SAMPAIO GOUVEIA

Apenas uma correção objetiva: o artigo 135.º da Lei n.º 16/2022 não regula situações de desemprego ou incapacidade, mas sim alterações das condições contratuais promovidas pela operadora.

É o artigo 133.º que prevê a cessação sem encargos por incapacidade para o trabalho, exigindo, além da incapacidade, uma quebra do rendimento mensal disponível igual ou superior a 20%, devidamente comprovada.

Também não resulta da lei que um Atestado Multiusos de 70% implique, por si só, essa quebra de rendimentos.

Quanto à aplicação do artigo 437.º do Código Civil, dependerá dos pressupostos do caso concreto.

Não vejo, por isso, fundamento para alterar o esclarecimento que deixei anteriormente.

Obrigado.

Megabyte
September 12, 2026

Boa Tarde Sr. Jorge,

Agradeço a retificação técnica sobre o Artigo 133.º da Lei n.º 16/2022.

No entanto, o "caso concreto" está perfeitamente demonstrado: um atestado médico com 70% de incapacidade definitiva associado à residência em habitação social constitui a prova material inequívoca de uma alteração anormal das circunstâncias (Artigo 437.º do Código Civil), inviabilizando a exigência de penalizações.

Uma vez que a moderação assume publicamente a intenção de manter a cobrança nestas condições de vulnerabilidade e saúde, dou este debate por encerrado neste espaço.

O caso e todas as provas documentais associadas já seguem a via legal adequada e estão sob a alçada e fiscalização direta das instâncias reguladoras competentes (ANACOM) , que decidirão sobre a legitimidade desta conduta.

Cumprimentos.

Jorge C
Super User
Super User
September 12, 2026

Caro ​@MARCO PAULO SAMPAIO GOUVEIA

Apenas ressalvo que um Atestado Multiusos de 70% e a residência em habitação social não determinam, por si só, a verificação automática dos pressupostos do artigo 437.º do Código Civil.

Caberá agora aos gestores da comunidade analisar a situação concreta e dar o devido seguimento ao pedido apresentado.

Nada mais tenho a acrescentar.

Obrigado.

Megabyte
September 12, 2026

Sr. Jorge agradeço a perspetiva, mas a proteção ao consumidor em situação de vulnerabilidade e com incapacidade igual ou superior a 60% está devidamente salvaguardada nas diretrizes regulatórias do setor das telecomunicações.

Para que não restem dúvidas a quem lê este tópico, informo que o caso já seguiu formalmente para o Livro de Reclamações Eletrónico sob a fiscalização direta da ANACOM, que é a entidade competente para aplicar a lei e analisar a conduta da operadora.

O processo está entregue às instâncias certas.

Obrigado.