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rescisão dentro do prazo de resolução

  • September 16, 2025
  • 31 comentários
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31 Comentários

Jorge C
Super User
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  • Super User
  • September 23, 2025

Boa tarde ​@Olaf,

 

É correto que o artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 24/2014 prevê a possibilidade de cobrança de valores proporcionais relativos ao serviço já prestado, caso o consumidor tenha solicitado expressamente a execução do serviço antes do fim do prazo de livre resolução.

 

No entanto, no caso concreto do ​@Nuno Alexandre Fernandes lage, importa salientar que:

  1. O contrato foi celebrado porta-a-porta, conferindo um prazo de livre resolução de 30 dias. A rescisão ocorreu a 14/07/2025, claramente dentro do prazo legal.

  2. Não existe prova de que o cliente tenha solicitado expressamente a instalação do serviço durante este período. Sem tal pedido expresso, a cobrança integral da instalação não é legal.

  3. Mesmo havendo pedido expresso, a legislação e as decisões reiteradas de arbitragens de consumo (CNIACC) indicam que apenas é devido um montante proporcional ao serviço prestado, nunca o valor total da instalação. Estas decisões, embora não vinculativas, são fortemente persuasivas e orientadoras para operadores e consumidores.

 

Portanto, a sua explicação aplica-se em termos gerais, mas no presente caso não é aplicável, dado que a instalação ocorreu sem pedido expresso por parte do cliente.

 

Em síntese: sem pedido expresso, a cobrança integral da instalação é contrária à lei e à prática consolidada das arbitragens de consumo, pelo que o consumidor tem todo o direito de contestar este valor junto da NOS, da ANACOM ou de um Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo.

 

Obrigado.


Olaf
Super User
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  • Super User
  • September 23, 2025

O operador não pode ser colocado numa posição em que suporte integralmente os custos de uma instalação que realizou a pedido ou em cumprimento de cláusulas aceites pelo cliente.
O Decreto-Lei  não só permite, como legitima, a cobrança desses valores proporcionais (e, em casos de instalação concluída, equivalentes ao custo da mesma).

Assim, faz sentido que a NOS não fique no prejuízo: de outra forma, criava-se um desequilíbrio que fomentaria abusos e tornaria inviável a sustentabilidade do serviço.

 

Se a lei só desse direitos ao cliente sem salvaguardar a empresa, ia abrir espaço a abusos. Imagina as pessoas a pedirem instalações “só para ver” e depois a cancelarem dentro do prazo, sem pagar nada. Quem ficava a perder eram sempre os operadores, que não têm como aguentar custos de técnicos e equipamentos só para andar a montar e desmontar serviços.

Além disso, nos contratos já está previsto, nas cláusulas gerais, que a instalação pode ser cobrada se houver resolução após a execução. A lei só exige que isso esteja bem informado, e é isso que os operadores fazem.


Jorge C
Super User
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  • Super User
  • September 23, 2025

Compreendo a sua preocupação com a sustentabilidade da empresa NOS, mas importa esclarecer que, no caso concreto do ​@Nuno Alexandre Fernandes lage não houve pedido expresso para iniciar a instalação durante o prazo de livre resolução.

De acordo com o Decreto-Lei n.º 24/2014 (arts. 10.º e 15.º) e decisões de arbitragens de consumo (CNIACC), não é legal cobrar o valor total da instalação, podendo apenas ser exigido um montante proporcional se o pedido expresso existisse.

Portanto, a cobrança integral neste caso não tem fundamento legal.

Obrigado.


CP001
  • September 23, 2025

@Olaf leia o que eu publiquei. Publiquei aqui uma sentença de tribunal dizendo que esse seu ponto de vista não parece estar correto:


 

De acordo com o tribunal, o cliente deve pagar um valor proporcional, uma pequena parte do valor da instalação e não o valor total. O contrato não se sobrepõe à lei. 

 

O ​@Olaf até pode não concordar, mas foi o que o tribunal decidiu ali


Olaf
Super User
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  • Super User
  • September 24, 2025

E então? As sentenças são ao caso concreto.. leu o racional? Leu se em tudo é igual ao teu tema? É um problema quando se tenta generalizar. A sentença ou o acórdão, dependendo, se estamos perante um tribunal colectivo ou singular, decide com base na prova daquele caso e não para a generalidade. 


CP001
  • September 24, 2025

E então? As sentenças são ao caso concreto.. leu o racional? Leu se em tudo é igual ao teu tema? É um problema quando se tenta generalizar. A sentença ou o acórdão, dependendo, se estamos perante um tribunal colectivo ou singular, decide com base na prova daquele caso e não para a generalidade. 

Como é claro a sentença decide para o caso em concreto. Mas leia… Pelo que verifico, não leu a sentença. É em tudo igual ao tema, sim, houve várias neste sentido pelo que vejo entre os anos de 2016 e 2018, no sentido de que apenas deve ser cobrado parte do valor da instalação e não o valor da instalação na totalidade.

 

Se o ​@Olaf me disser que é jurista de profissão e tão reputado quanto o jurista que escreveu esta sentença, eu valorizarei a sua opinião.

 

Até lá como compreenderá valorizarei mais a opinião daquele jurista, doutorado em Direito e diretor de curso de uma faculdade de Direito.

 

Não faz sentido eu estar a valorizar a opinião do ​@Olaf ou de outro cidadão particular qualquer em detrimento da opinião de um tribunal, que com todo o respeito tem muito mais lógica o que é dito na sentença referida em face do que diz a legislação, do que aquilo que o ​@Olaf referiu.