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Kilobyte
September 16, 2025

rescisão dentro do prazo de resolução

Boa dia, depois de uma visita de um comercial da nos junto da minha porta fiz a alteração para um tarifário da nos sendo que depois de alguns dias não gostando do serviço que me foi posto tentei contactar o comercial ao qual até hoje não me atendeu nem respondeu a chamadas e mensagens enviadas, posto isto rescindi dentro do prazo de resolução, até que agora recebo um mail da nos a exigir o pagamento do valor da instalação de aproximadamente 400€. Isso será legal?

    31 Comentários

    Kilobyte
    September 23, 2025

    @Olaf , Eu fiz contrato com um comercial porta a porta no dia 01-07-2025 a instalação foi feita dia 4 do mesmo mês e a rescisão dia 14-07-2925, sendo porta a porta teria sempre 30 dias para rescindir, por isso muito dentro do prazo 

    João H.
    Gestor da comunidade
    September 23, 2025

    Boa tarde,

    Agradecemos as vossas mensagens.

    Consideramos que a questão foi esclarecida acima pelo moderador ​@Mário P.

    Por favor, falem connosco se surgir alguma questão. Estamos sempre disponíveis para ajudar aqui, no Fórum NOS.

    Obrigado

     

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    CP001
    September 23, 2025

    @Mário P. agradeço o esclarecimento sobre a legislação aplicável 😊 

    Se o consumidor exercer o direito de livre resolução, após ter apresentado o pedido

    Obrigado.

    @Jorge C, o Fórum NOS não é o local para debater a legislação, querendo, e como referiu pode-se recorrer ao Centro de Arbitragem. A NOS cumpre na integra a legislação portuguesa bem como as diretivas da União Europeia.

    Contudo é sugerido que verifique as cláusulas gerais contratuais bem como o artigo 15.º, n.º2 da lei indicada. 

    Obrigado,

    @Mário P. ​@João H. 

     

    Surpreende-me que isto ainda seja tema. É claro que se aplica o número 2 mas há que ler também o número 3 e 4 que o ​@Jorge C aí colocou. Segundo o CNIACC, o cliente paga um valor proporcional pequeno que corresponde apenas a uma parte da instalação e não ao valor total da instalação. Veja-se o que dizem os tribunais:

     

    Já no que respeita à instalação do serviço, sendo esta onerosa (€ 150), o
    consumidor poderia ter de pagar um valor proporcional, tendo em conta o preço total
    relativo ao tempo previsível de duração do contrato. O preço contratual total seria,
    neste caso, difícil de determinar, uma vez que as partes não estipularam um período
    de fidelização. No entanto, a cobrança do valor total da instalação não caberia,
    naturalmente, no conceito de pagamento de um montante proporcional.
    O artigo 15.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 24/2014 ainda introduz uma correção (ou
    limitação) adicional ao montante obtido por aplicação do n.º 3, determinando que, se
    este for excessivo, o cálculo deve ser feito com base no valor de mercado do que for
    prestado.
    Tendo o regime do direito de arrependimento nos contratos celebrados à
    distância conteúdo imperativo, nos termos do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 24/2014,
    as partes não podem excluí-lo ou limitá-lo, direta ou indiretamente. Ora, prever o
    pagamento de um montante de € 150 pelo consumidor no caso de exercer o direito de
    arrependimento equivaleria, na prática, à inviabilização do exercício do direito. A
    consequência seria de tal forma excessiva que o consumidor não teria, na verdade, a
    opção entre exercer ou não exercer o direito. A sua liberdade seria limitada num caso
    em que o Direito pretende dar-lhe a possibilidade de se desvincular do contrato de
    forma imotivada e unilateral.
    Assim, a cláusula que prevê o pagamento de € 150 pelo exercício do direito de
    arrependimento, relativos à instalação do serviço, deveria – se fosse exigível –
    considerar-se absolutamente proibida, nos termos do artigo 29.º, n.º 1, do Decreto-Lei
    n.º 24/2014, sendo nula e, portanto, considerada excluída do contrato. Logo, mesmo
    que tivesse havido pedido expresso por parte da demandante para o início da
    prestação do serviço, a demandada também não poderia ter exigido o valor em causa
    neste processo.
    A conclusão poderia ser diferente se o contrato previsse um período de
    fidelização, caso em que a repartição dos € 150 pelo período de duração do contrato
    (por exemplo, 12 ou 24 meses) levaria a que o valor a pagar já não fosse excessivo e,
    portanto, de molde a limitar o exercício do direito de arrependimento.

     

    https://www.cniacc.pt/pt/documents/download/620ab5c7e60636e5928600dde8e1641c

     

    Nesse sentido, a acreditar no CNIACC, a conta é muito fácil. É o valor da instalação a dividir por 24 a que se soma a mensalidade daquele mês, e não o valor total da instalação.

     

    Aconselho toda a gente a colocar este caso no tribunal e o tribunal fará as contas.

    Não confiem nas contas da NOS.

     

    @Mário P. ​@João H. peço que reportem este tema novamente, por favor. Era tempo de a NOS começar a atuar de acordo com a legalidade. Já foram pelo menos dois casos aqui em que, chegando a tribunal, a NOS desiste do valor da instalação . E porque é que a NOS o faz? Na minha opinião, fá-lo porque conhece o que publiquei acima e sabe que vai perder. 

    Jorge C
    Super User
    Super User
    September 23, 2025

    Boa tarde a todos, 

    No caso descrito (contrato porta-a-porta em 01/07/2025, instalação em 04/07/2025 e rescisão em 14/07/2025), importa esclarecer: 

    • Tratando-se de contrato celebrado ao domicílio (porta-a-porta), o prazo legal de livre resolução é de 30 dias. Logo, a denúncia feita a 14/07 está claramente dentro do prazo legal.
    • Apenas se o cliente tiver feito um pedido expresso, em suporte duradouro, para que a instalação ocorresse dentro desse prazo, é que o operador pode cobrar um valor proporcional ao serviço prestado. Se esse pedido expresso não existir, a cobrança não é legal.

    • Mesmo havendo pedido expresso, o operador só pode exigir um montante proporcional e não o valor total da instalação. O Decreto-Lei n.º 24/2014 (arts. 10.º e 15.º) é claro: o cálculo tem de ser razoável e, se excessivo, deve usar-se o valor de mercado.

    📌 Referências oficiais:

    ⚖️ Exemplificando:

    Se a instalação custasse 400€, numa fidelização de 24 meses, a repartição seria ≈ 16,67€/mês.

    Tendo o serviço estado ativo 10 dias, o valor proporcional é cerca de 5,56€ e não os 400€.

    ➡️ O que recomendo:

    1. Exigir por escrito à NOS a prova do pedido expresso para instalação durante o prazo de resolução, e a demonstração do cálculo do montante exigido.

    2. Se não apresentarem documentação, use o Livro de Reclamações Eletrónico:
      Reclamação - Livro de Reclamações Eletrónico

    3. Caso a cobrança integral se mantenha, envolver a ANACOM e, se necessário, recorrer a um Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo
      Reclamação - Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo

    Na minha opinião, a NOS deveria rever esta prática e alinhar com a interpretação já confirmada em processos arbitrais, onde se concluiu que a cobrança integral da instalação inviabiliza o exercício do direito de livre resolução. 

    Obrigado.

    Olaf
    Super User
    Super User
    September 23, 2025

    o valor total do contrato não é a instalação, é o valor globlal. 

    O artigo 15.º regula as consequências do exercício do direito de livre resolução (ou seja, quando o consumidor decide desistir do contrato dentro do prazo legal, que é normalmente de 14 dias).

    Este artigo prevê que, em certos casos, mesmo desistindo, o consumidor pode ter de suportar custos proporcionais relativos ao serviço já prestado.

    Isto significa que, se o consumidor pediu que o serviço começasse antes do fim do prazo de 14 dias, e entretanto o operador já fez deslocações, instalação ou ativação do serviço, o operador tem direito a cobrar esses custos proporcionais.

     

    O espírito da lei é simples:
    O consumidor tem direito a desistir sem penalizações, mas não pode beneficiar de um serviço que já lhe foi prestado sem pagar nada por isso.

    Jorge C
    Super User
    Super User
    September 23, 2025

    Boa tarde ​@Olaf,

     

    É correto que o artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 24/2014 prevê a possibilidade de cobrança de valores proporcionais relativos ao serviço já prestado, caso o consumidor tenha solicitado expressamente a execução do serviço antes do fim do prazo de livre resolução.

     

    No entanto, no caso concreto do ​@Nuno Alexandre Fernandes lage, importa salientar que:

    1. O contrato foi celebrado porta-a-porta, conferindo um prazo de livre resolução de 30 dias. A rescisão ocorreu a 14/07/2025, claramente dentro do prazo legal.

    2. Não existe prova de que o cliente tenha solicitado expressamente a instalação do serviço durante este período. Sem tal pedido expresso, a cobrança integral da instalação não é legal.

    3. Mesmo havendo pedido expresso, a legislação e as decisões reiteradas de arbitragens de consumo (CNIACC) indicam que apenas é devido um montante proporcional ao serviço prestado, nunca o valor total da instalação. Estas decisões, embora não vinculativas, são fortemente persuasivas e orientadoras para operadores e consumidores.

     

    Portanto, a sua explicação aplica-se em termos gerais, mas no presente caso não é aplicável, dado que a instalação ocorreu sem pedido expresso por parte do cliente.

     

    Em síntese: sem pedido expresso, a cobrança integral da instalação é contrária à lei e à prática consolidada das arbitragens de consumo, pelo que o consumidor tem todo o direito de contestar este valor junto da NOS, da ANACOM ou de um Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo.

     

    Obrigado.

    Olaf
    Super User
    Super User
    September 23, 2025

    O operador não pode ser colocado numa posição em que suporte integralmente os custos de uma instalação que realizou a pedido ou em cumprimento de cláusulas aceites pelo cliente.
    O Decreto-Lei  não só permite, como legitima, a cobrança desses valores proporcionais (e, em casos de instalação concluída, equivalentes ao custo da mesma).

    Assim, faz sentido que a NOS não fique no prejuízo: de outra forma, criava-se um desequilíbrio que fomentaria abusos e tornaria inviável a sustentabilidade do serviço.

     

    Se a lei só desse direitos ao cliente sem salvaguardar a empresa, ia abrir espaço a abusos. Imagina as pessoas a pedirem instalações “só para ver” e depois a cancelarem dentro do prazo, sem pagar nada. Quem ficava a perder eram sempre os operadores, que não têm como aguentar custos de técnicos e equipamentos só para andar a montar e desmontar serviços.

    Além disso, nos contratos já está previsto, nas cláusulas gerais, que a instalação pode ser cobrada se houver resolução após a execução. A lei só exige que isso esteja bem informado, e é isso que os operadores fazem.

    Jorge C
    Super User
    Super User
    September 23, 2025

    Compreendo a sua preocupação com a sustentabilidade da empresa NOS, mas importa esclarecer que, no caso concreto do ​@Nuno Alexandre Fernandes lage não houve pedido expresso para iniciar a instalação durante o prazo de livre resolução.

    De acordo com o Decreto-Lei n.º 24/2014 (arts. 10.º e 15.º) e decisões de arbitragens de consumo (CNIACC), não é legal cobrar o valor total da instalação, podendo apenas ser exigido um montante proporcional se o pedido expresso existisse.

    Portanto, a cobrança integral neste caso não tem fundamento legal.

    Obrigado.

    CP001
    September 23, 2025

    @Olaf leia o que eu publiquei. Publiquei aqui uma sentença de tribunal dizendo que esse seu ponto de vista não parece estar correto:


     

    De acordo com o tribunal, o cliente deve pagar um valor proporcional, uma pequena parte do valor da instalação e não o valor total. O contrato não se sobrepõe à lei. 

     

    O ​@Olaf até pode não concordar, mas foi o que o tribunal decidiu ali

    Olaf
    Super User
    Super User
    September 24, 2025

    E então? As sentenças são ao caso concreto.. leu o racional? Leu se em tudo é igual ao teu tema? É um problema quando se tenta generalizar. A sentença ou o acórdão, dependendo, se estamos perante um tribunal colectivo ou singular, decide com base na prova daquele caso e não para a generalidade.