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Compensação por 24h sem serviço


Na segunda feira estive mais de 24h sem todos os serviços, o que causou bastante transtorno. Solicito uma compensação adequada.

Como posso fazer?

Obrigada 

3 Comentários

Jose Rodrigues
Super User
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Na segunda feira estive mais de 24h sem todos os serviços, o que causou bastante transtorno. Solicito uma compensação adequada.

Como posso fazer?

Obrigada 

Boa noite ​@HACC82 

  • Para situações individuais ou não abrangidas por medidas gerais, os registos de reclamação e pedidos formais constam em fóruns e comunicações de clientes; a aplicação de compensações pode variar consoante a avaliação do caso pela operadora.
  • Envie por mensagem privada o NIF do titular do contrato para o perfil ​@Fórum para que a moderação possa analisar e ajudar na situação reportada e aguarde uma resposta.

Jorge C
Super User
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  • Super User
  • March 25, 2026

Boa noite ​@HACC82

De acordo com a nova Lei das Comunicações Eletrónicas, sempre que os serviços contratados se mantiverem indisponíveis por um período superior a 24 horas, consecutivas ou acumuladas por período de faturação, e que o motivo não seja da responsabilidade do utilizador, este tem direito ao crédito do valor equivalente ao preço que teria de pagar pela prestação do serviço durante esse período. Este valor deve ser pago pelo operador, independentemente do pedido de reembolso do utilizador, através de crédito na fatura seguinte ou, no caso de serviços pré-pagos, de crédito no respetivo saldo. Caso já não seja cliente do operador e o crédito ainda não tenha sido processado, o operador deverá efetuar o reembolso por qualquer meio, nomeadamente por transferência bancária ou envio de cheque, no prazo de 30 dias a contar da data de cessação do contrato [artigo 113.º, n.º 1, alínea l) e artigo 129.º, n.os 1 e 4].

O operador deve ainda reembolsar o utilizador pelos custos que o utilizador tenha com a participação da avaria, desde que esta não seja da sua responsabilidade (artigo 129.º, n.º 3).

O período de 24 horas é contado a partir do momento em que a situação de indisponibilidade do serviço seja do conhecimento do operador ou lhe tenha sido comunicada pelo utilizador (artigo 129.º, n.º 2). 

O operador deve indicar nas informações contratuais o prazo máximo para a ligação inicial do serviço e para reparação de avarias (artigo 120.º, n.º 2 e pontos 1 e 4 da parte A e ponto 1 da parte B-I do Anexo III). Contudo, se a indisponibilidade dos serviços, depois de reportada ao operador, se mantiver por um período superior a 15 dias, o utilizador tem o direito de cancelar o contrato sem qualquer custo (artigo 129.º, n.º 5).

ℹ️ ANACOM 

Obrigado.


Rafaela F.
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  • Gestor da comunidade
  • March 26, 2026

Bom dia ​@HACC82, bem-vindo ao Fórum NOS. 😊

Agradecemos a sua mensagem e, também, a ajuda da comunidade sobre este tema.

Recebemos a sua mensagem privada e vamos responder-lhe o mais breve que nos for possível.

Obrigada