Segundo a Lei das Comunicações Eletrónicas (Lei n.º 16/2022, de 16 de agosto) e as normas da ANACOM estabelecem que:
Desconto Obrigatório (Artigo 127.º e 129.º): Sempre que o serviço esteja indisponível por um período superior a 24 horas, o utilizador tem direito ao crédito do valor correspondente ao período de interrupção. Este desconto deve ser proporcional à mensalidade.
Assim sendo, como estive privado do serviço fixo desde o dia 28 de Janeiro até ao dia 17 de Fevereiro 8 Terça Feira passada) e de telemóvel durante 5 dias, espero que que se cumpra a lei e que seja efetuado o respetivo desconto.
Respeitosamente
Luis Vale
