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Desconto por falta de Serviço

  • February 19, 2026
  • 1 comentário
  • 8 visualizações

Segundo a Lei das Comunicações Eletrónicas (Lei n.º 16/2022, de 16 de agosto) e as normas da ANACOM estabelecem que:

​Desconto Obrigatório (Artigo 127.º e 129.º): Sempre que o serviço esteja indisponível por um período superior a 24 horas, o utilizador tem direito ao crédito do valor correspondente ao período de interrupção. Este desconto deve ser proporcional à mensalidade.

Assim sendo, como estive privado do serviço fixo desde o dia 28 de Janeiro até ao dia 17 de Fevereiro 8 Terça Feira passada) e de telemóvel durante 5 dias, espero que que se cumpra a lei e que seja efetuado o respetivo desconto.

 

Respeitosamente

Luis Vale

1 Comentário

João H.
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  • Gestor da comunidade
  • February 19, 2026

Bao tarde ​@LAAV64,

Agradecemos a sua mensagem.

Detalhe-nos, por favor, se o serviço se encontra instalado num dos concelhos em que foi decretado estado de calamidade.

Obrigado