gostaria de deixar registrado que havia solcitado INUMERAS vezes a suspensao dos meus servicos de tv, internet e telefone. Se for realmente feita as gravacoes podera ser verificado que fiz tal ato. Profissionais mal treinados, pois cada vez que ligava vinham com informacoes diferentes. Mas gostaria de frisar que a empresa NOS nao foi sensivel ao ponto de ver que eu havia feito o pedido de cancelamento tendo em vista que recebi uma proposta de trabalho boa aqui na Alemanha. O meu contrato inciou-se em Maio de 2015 ja tenho mais de 2 anos de fidelizacao (NAO CONCORDANDO QUE UMA SIMPLES ALTERACAO DE CONTRATO ESSA CARENCIA COMECA TODA NOVAMENTE) agora se eu quiser cancelar os meus servicos tenho que pagar 15 meses de mensalidade ABSURDO!!!!!! agora vou ter que ir a Portugal de proposito para tentar desembaracar esse problema ou entao ter que trazer o sistema de satelite (nao queria muito). Eu penso que existem casos e casos deveriam ser melhor tratado humanamente. Mais uma vez solicitei a suspensao dos servicos ontem a noite (sera que dessa vez vai ?) . Ok obrigado e fica registrado a minha insatisfacao junto a empresa
Estou no estrangeiro e com este virus convide 19 queria suspender o servico no meu alojamento local na Madeira porque esta tudo cancelado para este verao e nao vai estar ninguem na casa. Como fazer sem disligar completamento ? Nao quero pagar custos de re-instalacao
Como suspender o servico num alojamento local durante a crise do virus Convide 19 ?
Estou no estrangeiro e com este virus convide 19 queria suspender o servico no meu alojamento local na Madeira porque esta tudo cancelado para este verao e nao vai estar ninguem na casa. Como fazer sem disligar completamento ? Nao quero pagar custos de re-instalacao
Não se sabendo em concreto se é ou não possível a suspensão dos serviços por tempo indeterminado, (fala-se na possibilidade de suspender durante 3 meses mas sem certezas) convém enviar o seu numero de cliente NOS por mensagem privada à moderação do Fórum
Olá, mas vai para outra residência?
Olá
Obrigada
Decreto-Lei n.º 39/2008 de 7 de Março
“…
Artigo 3.º
Alojamento local
1 - Consideram-se estabelecimentos de alojamento local as moradias, apartamentos e estabelecimentos de hospedagem que, dispondo de autorização de utilização, prestem serviços de alojamento temporário, mediante remuneração, mas não reúnam os requisitos para serem considerados empreendimentos turísticos.
...”
Olá
Movemos os vossos comentários para este tópico, uma vez que o mesmo assunto se encontra a ser abordado. Desta forma, permitimos uma melhor organização do Fórum NOS.
Obrigada
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