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A lei das Comunicações Eletrónicas, prevê do ponto 16 do art.º 48 o segunte:

"16 — Sempre que a empresa proceda por sua iniciativa a uma alteração de qualquer das condições contratuais referidas no n.º 1, deve comunicar por escrito aos assinantes a proposta de alteração, por forma adequada, com uma antecedência mínima de 30 dias, devendo simultaneamente informar os assinantes do seu direito de rescindir o contrato sem qualquer encargo, no caso de não aceitação das novas condições, no prazo fixado no contrato, salvo nos casos em que as alterações sejam propostas exclusiva e objetivamente em benefício dos assinantes".

A NOS transforma-a no seguinte:

"a possibilidade da referida atualização vem igualmente estabelecida no número 5.1 das Condições Gerais que expressamente prevê que “sempre que a NOS proceda à alteração das presentes Condições nos termos do disposto no n.º 16 do artigo 48.º da LCE, notificará o Cliente dessa alteração por qualquer meio escrito, com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias em relação à data da respetiva entrada em vigor”, prazo que foi claramente respeitado pela NOS."

Ou seja, assumem a necessidade do cumprimento deste ponto e resumem-no a uma linha na fatura do mês de outubro, esquecem-se do resto.

A ANACOM assiste e nada faz
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