Tendo efectuado com a NOS SA um contrato de prestação de serviços móveis Voz,Net,Tv em Fevereiro de 2017, e tendo sempre seguido o mesmo critério de pagamento das facturas emitidas no início de cada mês e recebidas invariavelmente entre os dias 13 e 20 de cada mês, cerca de 30 dias, após a sua recepção, fui confrontado agora (Outubro e Novembro) com aplicação de uma taxa de 1,50€ por alegado atraso...
Ora, não sendo as empresas de comunicação, equiparadas a Agências de Viagens, que têm um enquadramento legal específico, em que se pagam antecipadamente as viagens que se vão realizar e que está previsto aliás no CIVA, art7, é inaceitável o pagamento de serviços, antes desses serem completamente prestados, a não ser que a NOS emita diariamente uma factura em função dessa circunstância, o que não é o caso vertente. Importa entender que a practica em apreço, de querer obter antecipadamente a liquidação com base numa habilidade contabilística de emitir no dia 1 (início da prestação do serviço) a factura que deveria ser emitida no fim de cada mês (fim da prestação dos serviços) não é mais do que uma antecipação escamoteada de tesouraria, à custa do consumidor.O artº 7º nº1 alinea b) do CIVA explica inequivocamente que "o facto gerador do imposto, relativamente às prestações de serviços, ocorre no momento da sua realização" Ora, em meu entender, a realização é efectivamente, no momento em que o serviço é prestado,(mensalmente) a não ser, como já referi, que a NOS emita facturas diárias, o que até poderia ser aceitável, se não fosse imensamente anacrónico e deveras impracticavel.
Seguem as competentes queixas para a ANACON, Instituto do Consumidor, Portal da Queixa, Comissão Europeia, Provedor de Justiça, a para a própria NOS.
FIQUEM ATENTOS A ESTES MALABARISMOS!
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Olá @AREDE ,
O pagamento do serviço é devido a partir da ativação comercial que data o início da faturação. Assim, a mensalidade do pacote é faturada em avanço, apesar de os consumos de voz, internet, serviços adicionais extra pacote serem cobrados na fatura seguinte.
Relembramos que pode pagar a fatura até à data limite que, por norma, marca o final do ciclo de faturação a que o documento se refere. O valor de 1,50 € só será aplicado se a fatura for paga após a data limite de pagamento.
O pagamento do serviço é devido a partir da ativação comercial que data o início da faturação. Assim, a mensalidade do pacote é faturada em avanço, apesar de os consumos de voz, internet, serviços adicionais extra pacote serem cobrados na fatura seguinte.
Relembramos que pode pagar a fatura até à data limite que, por norma, marca o final do ciclo de faturação a que o documento se refere. O valor de 1,50 € só será aplicado se a fatura for paga após a data limite de pagamento.
Conheço sobejamente essa tese, mas uma vez mais está completamente deturpada e em flagrante colisão com a interpretação exacta da lei, senão vejamos:
Todos e quaisquer prestadores de serviços e a NOS não é excepção, apenas podem facturar os serviços prestados e não os serviços a prestar. Se tivesse observado com rigôr as minhas objecções e sobretudo se as tivesse querido confirmar antes de debitar a resposta"chapa sete", concluiria que em matéria de legislação e é nessa que nos temos que basear, saberia que o artº 7º nº1 alinea b) do CIVA explica inequivocamente que "o facto gerador do imposto, relativamente às prestações de serviços, ocorre no momento da sua realização" Não é devido qualquer pagamento antecipado por um serviço não prestado, a não ser, e apenas no que diz respeito as agencias de viagens, essas sim, com o enquadramento legal previsto na lei. Os operadores de comunicações, MEO,VODAFONE,NOS em conluio ou não, curiosamente interpretam tendenciosamente algum laxismo de que enferma o regulador ANACON que deveria disciplinar os operadores, mas que em lugar de defenderem os utentes, defendem quem regulam...coisas à Portuguesa!
O pagamento do serviço é devido a partir da ativação comercial que data o início da faturação. Assim, a mensalidade do pacote é faturada em avanço, apesar de os consumos de voz, internet, serviços adicionais extra pacote serem cobrados na fatura seguinte.
Ou seja:
Querem forçar de forma sorrateira...que os clientes, avancem um mês os pagamentos e com isso fazerem face ás necessidades de tesouraria, ou financiarem assim aplicações financeiras com capital alheio?
Porque na verdade, emitem a factura com data do dia 1 de cada mês, os clientes recebem-nas ao dia 13, ou 17 ou 23 como já me sucedeu, e tem que a liquidar até ao final desse mês! Então onde se encaixa os 30 dias legais previstos na lei? Recordo que,nas transmissões de bens e prestações de serviços de carácter continuado, resultantes de contratos que dêem lugar a pagamentos sucessivos, considera-se que os bens são postos à disposição e as prestações de serviços são realizadas no termo do período a que se refere cada pagamento, sendo o imposto devido e exigível pelo respectivo montante.Aquilo que a NOS e os restantes operadores citados fazem, nada mais é que uma habilidade contabilística, e até poderá haver quem não se incomode, mas n~~ao é o meu caso, obviamente.
Aliás, se nem fosse assim, a lei não o mencionaria explicitamente:
Nas transmissões de bens e prestações de serviços referidas, respectivamente, nas alíneas f) e g) do n.º 3 do artigo 3.º e nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 4.º, o imposto é devido e exigível no momento em que as afectações de bens ou as prestações de serviços nelas previstas tiverem lugar.
Havemos de esgrimir certamente muito para além do forun, e nessa perspectiva o assunto está a ser criteriosamente fundamentado com vista a sua apresentação nas instâncias próprias, incluindo o comissário europeu encarregue de analisar este assunto.
Certo certo é que nunca paguei fora do prazo previsto, a 30 dias da data do fim da prestação de serviços, e que, mesmo pagamento fora dos limites que sempre entenderam defender, ao fim de cerca de dois anos, é que optaram pelo tipo de retaliação em questão.Havendo como há, dualidade de critérios, terão de explicar o que motivou a alteração do entendimento da NOS.
Melhores cumprimentos
Todos e quaisquer prestadores de serviços e a NOS não é excepção, apenas podem facturar os serviços prestados e não os serviços a prestar. Se tivesse observado com rigôr as minhas objecções e sobretudo se as tivesse querido confirmar antes de debitar a resposta"chapa sete", concluiria que em matéria de legislação e é nessa que nos temos que basear, saberia que o artº 7º nº1 alinea b) do CIVA explica inequivocamente que "o facto gerador do imposto, relativamente às prestações de serviços, ocorre no momento da sua realização" Não é devido qualquer pagamento antecipado por um serviço não prestado, a não ser, e apenas no que diz respeito as agencias de viagens, essas sim, com o enquadramento legal previsto na lei. Os operadores de comunicações, MEO,VODAFONE,NOS em conluio ou não, curiosamente interpretam tendenciosamente algum laxismo de que enferma o regulador ANACON que deveria disciplinar os operadores, mas que em lugar de defenderem os utentes, defendem quem regulam...coisas à Portuguesa!
O pagamento do serviço é devido a partir da ativação comercial que data o início da faturação. Assim, a mensalidade do pacote é faturada em avanço, apesar de os consumos de voz, internet, serviços adicionais extra pacote serem cobrados na fatura seguinte.
Ou seja:
Querem forçar de forma sorrateira...que os clientes, avancem um mês os pagamentos e com isso fazerem face ás necessidades de tesouraria, ou financiarem assim aplicações financeiras com capital alheio?
Porque na verdade, emitem a factura com data do dia 1 de cada mês, os clientes recebem-nas ao dia 13, ou 17 ou 23 como já me sucedeu, e tem que a liquidar até ao final desse mês! Então onde se encaixa os 30 dias legais previstos na lei? Recordo que,nas transmissões de bens e prestações de serviços de carácter continuado, resultantes de contratos que dêem lugar a pagamentos sucessivos, considera-se que os bens são postos à disposição e as prestações de serviços são realizadas no termo do período a que se refere cada pagamento, sendo o imposto devido e exigível pelo respectivo montante.Aquilo que a NOS e os restantes operadores citados fazem, nada mais é que uma habilidade contabilística, e até poderá haver quem não se incomode, mas n~~ao é o meu caso, obviamente.
Aliás, se nem fosse assim, a lei não o mencionaria explicitamente:
Nas transmissões de bens e prestações de serviços referidas, respectivamente, nas alíneas f) e g) do n.º 3 do artigo 3.º e nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 4.º, o imposto é devido e exigível no momento em que as afectações de bens ou as prestações de serviços nelas previstas tiverem lugar.
Havemos de esgrimir certamente muito para além do forun, e nessa perspectiva o assunto está a ser criteriosamente fundamentado com vista a sua apresentação nas instâncias próprias, incluindo o comissário europeu encarregue de analisar este assunto.
Certo certo é que nunca paguei fora do prazo previsto, a 30 dias da data do fim da prestação de serviços, e que, mesmo pagamento fora dos limites que sempre entenderam defender, ao fim de cerca de dois anos, é que optaram pelo tipo de retaliação em questão.Havendo como há, dualidade de critérios, terão de explicar o que motivou a alteração do entendimento da NOS.
Melhores cumprimentos
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