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Caros, ao abrigo da Lei n.º 75-B/2020 (Orçamento do Estado), nº 3 do art. 361º, é possível “durante o 1.º semestre de 2021, os consumidores que se encontrem em situação de desemprego ou com uma quebra de rendimentos do agregado familiar igual ou superior a 20 % face aos rendimentos do mês anterior podem requerer:
a) A cessação unilateral de contratos de telecomunicações, sem lugar a compensação ao fornecedor;”

 

Gostaria de saber, para o caso da quebra de rendimentos do agregado familiar quais os meios de prova que devo apresentar e quais os critérios de cálculo dos rendimentos (apenas laborais, ou também de capitais e de subsídios da segurança social, por exemplo?).

 

Além disso, caso a quebra de rendimento tenha ocorrido já a partir de fevereiro, ainda posso pedir em junho a cessação do contrato?

 

Obrigado.

Boa tarde @Luis B,

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