Estou a contactar devido a:
1º Ponto: - O motivo do contacto prende-se com o aumento do valor da fatura para o serviço contratado de tv+net+voz. Ao período de fidelização a que estou obrigado contratualmente (18 meses, desde 22 Agosto 2016) figura um preço base de €29.99, mais €5.50 de aluguer 2ªBox e mais consumos extra de telefone. Preços esses que foram renegociados e resultaram da aplicação dos tarifários e condições que se encontravam em vigor no momento da celebração do contrato. Preços esses que foram garantidos para o decorrer do contrato de 18 meses como se comprova na gravação efetuada aquando do estabelecimento das condições contratuais.
Essas mesmas condições foram quebradas pela emissão da fatura F12161360XXX de Dezembro de 2016 que impõe um preço de €31.99 para o serviço base (pacotes) em vez dos €29.99 estabelecidos contratualmente.
Este aumento, DA QUAL NÃO CONCORDO, representa um aumento de cerca de 6,6%!!!! Não estou de acordo com este aumento nem com qualquer outro quando o que foi estabelecido aquando da celebração do contrato foi um preço de €29.99 por 18 meses.
2º Ponto: - Os preços anualmente são ajustados tendo em conta o aumento da inflação, mas para serviços e produtos em que não há obrigações de permanência, de consumo, etc., tendo assim o consumidor LIVRE ESCOLHA para poder desistir de comprar esses produtos e serviços ou OPTAR por outros produtos e serviços similares que o satisfaçam (concorrência), em função desse mesmo aumento resultante da inflação. Ora a inflação em dezembro de 2016 situava-se no 0,6% (link1) muito aquém dos 6,6% de aumento que a NOS unilateralmente me impos.
- Os aumentos anunciados pela Operadora NOS e seus responsáveis (link2) para esta altura do ano, (inicio de 2017) para os seus produtos e serviços, foram na ordem dos 4% que mais uma vez fica aquém dos 6,6% de aumento que a NOS unilateralmente me impos. Estas duas ultimas situações só demonstram a falta de seriedade da Operadora NOS para com os seus clientes e mais concretamente comigo, já que sendo cliente com fidelização não estou obrigado a aceitar estes aumentos, e mesmo se fosse novo cliente os 6,6% de aumento estão acima tanto da inflação como dos aumentos anunciados pelos responsáveis da NOS.
- Há outros operadores, pelos vistos, mais sérios que a Operadora NOS e que por conseguinte respeitam os termos dos contratos acordados com os seus clientes, caso da Operadora VODAFONE que faz repercutir os aumentos apenas nos novos clientes e não nos clientes fidelizados onde mantem os preços acordados ao longo do período de fidelização (Link3). Esta medida da VODAFONE vai de encontro à minha opinião de que os aumentos de preços só se aplicam e só se devem aplicar a novos clientes.
3º Ponto: - O aumento imposto pela NOS, a mim e pelos vistos a TODOS os seus clientes e que em nada tem que ver com a inflação, deriva sim do acordo feito entre a NOS e os Clubes de Futebol (link4 e link5) para a transmissão dos jogos desses mesmos clubes em canais de TV fechados, canais pagos (SportTV, BenficaTV). Sendo assim as transmissões resultantes desse acordo estão únicas e exclusivamente direcionadas não para os clientes da NOS mas sim para os clientes da SportTV e da BenficaTV. O que maleficamente e desonestamente a NOS fez foi imputar os custos desse acordo, acordo esse que apenas vai ser usufruído pelos clientes da SportTV e da BenficaTV, a TODOS OS CLIENTES, clientes que vão usufruir e tirar partido do mesmo e aos clientes que NÃO vão usufruir e NÃO vão tirar partido desse mesmo acordo. Esta ação por parte da Operadora NOS é no mínimo condenável e deveria ser alvo de análise pelas instâncias reguladoras deste sector nomeadamente a ANACOM.
4º Ponto: - Por ultimo, sendo o aumento do respetivo serviço contratado injusto, já para não dizer ilegal, espero que a NOS reponha as condições que estavam e estão em vigor na vigência do contrato.
-link1: http://economiafinancas.com/2016/inflacao-desacelera-e-devera-fechar-2016-nos-06/
-link2: http://www.jornaldenegocios.pt/empresas/telecomunicacoes/detalhe/miguel-almeida-confirma-aumento-dos-precos-entre-4-a-5-na-nos
-link3: https://eco.pt/2016/11/14/operadoras-aumentam-precos-ate-ao-final-do-ano-mas-porque/
-link4: http://www.jornaldenegocios.pt/empresas/telecomunicacoes/detalhe/meo-futebol--leva-a-aumentos-dos-precos?ref=DET_relacionadas
-link5: https://eco.pt/2016/11/15/vodafone-exclusividade-no-futebol-foi-uma-ilusao/
Cumprimentos,
Sérgio A. Guerreiro
12 de janeiro de 2017
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Caro cliente
Confirmação das novas tarifas
Esta alteração foi comunicada na fatura enviada no passado mês de setembro de 2016, com a devida antecedência legal, tendo os novos preços ficado visíveis no site NOS em nos.pt/novastarifas, a partir de 1 de novembro de 2016. Atualmente, a mensalidade associada aos serviços contratados é de 31,99€.
A atualização de tarifas encontra-se prevista nas Condições Contratuais Gerais em vigor, e reflete uma aposta continuada da NOS em diversificar e elevar a qualidade do serviço disponibilizado aos seus clientes.
Se tiver dúvidas, fale connosco
Estamos sempre disponíveis para si:
• no site nos.pt
• pelo telefone 16990
• numa loja NOS.
Use um destes contactos para falar connosco. Este email serve apenas para enviar mensagens e não recebe respostas.
Obrigado,
Atentamente,
Sónia Alves
Serviço ao Cliente / Provedoria NOS
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Bom dia NOS.
Em resposta à NOS e à Senhora Sónia Alves da Provedoria NOS sobre o assunto exposto à Provedoria NOS com referência -Serviços NOS - Nª Ref.ª CXXXXXXX de Provedoria NOS- tenho a informar:
1) Ora, no domínio dos contratos relativos a comunicações eletrónicas o art. 48º da Lei das Comunicações Eletrónicas admite, implicitamente, que o profissional que proceda a alterações ao contrato, ainda na vigência do período de fidelização, mediante determinado procedimento; assim, estabelece o nº 6 daquele normativo que «Sempre que a empresa proceda a uma alteração de qualquer das condições contratuais [...], deve comunicar por escrito aos assinantes a proposta de alteração, por forma adequada, com uma antecedência mínima de um mês, devendo simultaneamente informar os assinantes do seu direito de rescindir o contrato sem qualquer penalidade, no caso de não-aceitação das novas condições, no prazo fixado no contrato»;
A comunicação foi anexada à fatura de Setembro de 2016 com o seguinte texto: “A 1 de dezembro 2016 iremos proceder a uma atualização de preços nos produtos e serviços que disponibilizamos. Consulte o detalhe desta atualização, a partir de 1 de novembro, em nos.pt/novastarifas”;
1a) A comunicação não foi feita de forma adequada em carta autónoma, carta essa em que unicamente a informação que deve constar é a do assunto em questão. Este tipo de alteração unilateral de contrato tem de ser devidamente comunicado através de forma adequada e de formato próprio e não numa fatura, muito menos num espaço onde é divulgada publicidade e promoção dos serviços da empresa;
Logo a comunicação não foi feita por forma adequada, tendo como critério o utente-consumidor medianamente atento e as exigências da boa-fé (cfr. arts. 3º Lei nº 23/96 e 9º, nº 1, LDC) e do direito do utente-consumidor ao respeito dos respectivos interesses económicos (cfr. arts. 3º Lei nº 23/96 e arts. 3º/e) e 9º, nº 1, LDC);
1b) A comunicação não informou o agravamento dos valores da alteração;
1c) A comunicação não informou o assinante do seu direito de rescindir o contrato;
1d) A comunicação não informou “possíveis penalizações”;
2) A informação prestada daquele modo (fatura) nem sequer me permitiu, de imediato e diretamente, percebesse qual seria exatamente a atualização de preço nos produtos/serviços objeto do respetivo contrato com a NOS. Sendo que, não deve esquecer-se que, para cumprimento de especial dever de informação, o art. 4º da Lei nº 23/96 estabelece que: «1– O prestador do serviço deve informar, de forma clara e conveniente, a outra parte das condições em que o serviço é fornecido e prestar-lhe todos os esclarecimentos que se justifiquem, de acordo com as circunstâncias.»; «2 – O prestador do serviço informa diretamente, de forma atempada e eficaz, os utentes sobre as tarifas aplicáveis pelos serviços prestados, disponibilizando-lhes informação clara e completa sobre essas tarifas»;
2a) A informação não foi prestada de forma clara, conveniente e completa, já que a mesma se encontra em letras bastante reduzidas, numa localização imprópria que passa despercebida aos clientes;
3) A NOS não diversificou nem elevou a qualidade dos serviços que me disponibiliza. Mantem-se tudo na mesma pelo que o aumento sob estes argumentos não tem qualquer fundamento.
4) A atualização de preços não corresponde ao aumento da inflação, pelo que o aumento sob estes argumentos não tem qualquer fundamento;
5) O contrato foi celebrado na condição de fidelização de 24 meses em que TODAS as condições desse contrato se mantêm durante os 24 meses INCLUSIVE os preços, pelo que o aumento sob estes argumentos não tem qualquer fundamento;
6) Em geral, a fidelização tem como objeto as cláusulas/condições estipuladas/definidas no contrato em que a cláusula se encontra inserida. Assim, em geral, as partes vinculam-se a, no período mínimo de vigência do contrato, cumprir pontualmente as cláusulas/condições que foram por si previamente subscritas; desse modo, o profissional vincula-se pelo período de fidelização tanto como o consumidor, pelo que, em geral, não é admissível a alteração do contrato, unilateralmente pelo profissional, durante o período de fidelização (TRIBUNAL ARBITRAL DE CONSUMO);
7) Efetivamente, em geral, os contratos devem ser pontualmente cumpridos e só podem modificar-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei (art. 406º, nº 1, Código Civil);
😎 Todavia a melhor doutrina considera que a parte final do nº 7 do art. 48º da Lei das Comunicações Eletrónicas – por a sua letra conduzir a uma solução que manifestamente injusta, que o Direito não pode aceitar por aquela conflituar com princípios fundamentais do ordenamento jurídico português e, por isso, ser contrária à ordem pública – carece de uma interpretação ab rogante e, consequentemente, não deve ser aplicada; ou seja, se o assinante/utente não aceitar as alterações propostas pelo profissional no decurso do período de fidelização, não terá de pagar ao profissional o valor correspondente ao período de fidelização (neste sentido, cfr. JORGE MORAIS CARVALHO, Manual de direito do consumo, 2ª ed., Almedina, 2014, pp. 107-108);
9) A NOS não cumpriu as exigências mínimas do procedimento previsto no nº 6 do art. 48º da Lei das Comunicações Eletrónicas, com vista à introdução de alterações no contrato celebrado com o cliente, mediante um aumento de € 29,99 para € 31,99, com efeitos a partir da mensalidade referente a Dezembro de 2016 inclusive;
10) Esta alteração unilateral de contrato está repleto de ilegalidades.
Só existem três situações para a resolução deste problema:
1º Repor os preços em vigência antes desta alteração;
2º Aceitação do preço estabelecido mediante um melhoramento do serviço sem agravamento da fidelização;
3º TRIBUNAL ARBITRAL DE CONSUMO;
Das três escolham uma.
Cumprimentos
Sérgio A. Guerreiro
26 de janeiro de 2017
Melhor resposta por Bond Girl
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